O Anexo 3 da NR 15 (Norma Regulamentadora 15) é a diretriz legal que estabelece os limites de tolerância para a exposição ocupacional ao calor. Quando esses limites são ultrapassados sem a adoção de medidas que eliminem ou neutralizem a exposição (mantendo-a dentro dos limites de tolerância), a atividade é caracterizada como insalubre, gerando direito ao adicional correspondente.

Para Profissionais de SST, entender a versão vigente (pós-2019) deste anexo é crucial. A metodologia de avaliação mudou completamente, e a confusão entre as regras de insalubridade (NR-15) e prevenção (NR-9) é a principal fonte de erros em laudos técnicos.

Conforme o Item 2.1 do Anexo 3 da NR-15, a avaliação de calor exige a aplicação da metodologia estabelecida na NHO 06 (2ª edição – 2017) da Fundacentro.. Além disso, o Item 2.4 da norma determina que a avaliação deve se basear no “período de 60 minutos corridos que resulte na condição mais crítica de exposição ao calor”.

Isso significa que o antigo modelo de pausas fixas foi extinto. Um “laudo técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor” que não segue a metodologia vigente (NHO-06 aplicada ao período de 60 minutos mais críticos, conforme Anexo 3 da NR-15) fica sujeito a questionamentos técnicos e administrativos e expõe a empresa a riscos de autuação ou de exigência de nova avaliação, pois a autoridade trabalhista e/ou previdenciária pode solicitar a reavaliação conforme a NR-15.

Neste guia completo e atualizado, vamos detalhar o modelo de avaliação correto, a diferença crucial entre a NR-15 e a NR-9, e como aplicar a norma vigente sem erros.

Escopo de aplicação: NR-15 vs. NR-9 para trabalho a céu aberto

Antes de medir, é preciso saber se a norma se aplica. O Anexo 3 da NR-15 é muito claro sobre suas limitações:

  • Insalubridade (NR-15): o Item 1.1.1 do anexo afirma que ele “não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto “sem fonte artificial de calor”. Ou seja, atividades a céu aberto como frentes de obra ou atividades rurais, quando expostas apenas ao sol, em regra não são caracterizadas como insalubres por este anexo. Havendo fonte artificial de calor (forno, estufa, caldeira, máquina térmica etc.), a avaliação pelo Anexo 3 volta a ser aplicável.
  • Prevenção (NR-9, “Anexo n.º 3”): o fato de não gerar insalubridade não significa que o risco não exista ou que não deva ser gerenciado. O “Anexo n.º 3 da NR-9” (Calor), focado em prevenção, cobre essa lacuna. No subitem 3.3.2, ele informa que, para esses casos a céu aberto, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se disponível.

O que realmente mudou na NR-15 Anexo 3 (pós-2019)

A atualização de 2019 não foi apenas um ajuste; ela mudou todo o paradigma de avaliação do calor.

  • O que foi revogado: o antigo modelo de avaliação, que se baseava em um quadro de “regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local” (o antigo Quadro 1, com pausas fixas de 15, 30 ou 45 minutos por hora). Este modelo não existe mais.
  • O que foi instituído (Item 2.4): a norma vigente exige que a avaliação (IBUTG) seja baseada no “período de 60 minutos corridos que resulte na condição mais crítica de exposição ao calor”.

A tríade do calor: o papel da NR-15, NR-9 (“Anexo n.º 3”) e NHO-06

Para Profissionais de SST, a maior dificuldade é entender qual norma usar e para quê. A resposta correta envolve três documentos que trabalham em conjunto:

  1. NR-15 (Anexo 3): foco na insalubridade. É esta norma que define os limites de tolerância (Quadro 1) que, se ultrapassados, geram o direito ao adicional. Seu Item 2.1 exige a metodologia da NHO 06 (2ª edição – 2017) da Fundacentro.
  2. NR-9 (“Anexo n.º 3” – Calor): foco na prevenção (PGR). É este anexo que define o Nível de Ação (NA) e as medidas de controle preventivas que devem constar no GRO/PGR. O caput do item 3.3 também referencia, textualmente, a NHO 06 (2ª edição – 2017).
  3. NHO-06 (Fundacentro): foco na metodologia. É a NHO-06 que fornece o “como fazer”: como calcular a média ponderada, como usar os equipamentos e como definir as taxas metabólicas.

Nota de atualização: o Anexo 3 da NR-15 e o Anexo 3 da NR-9 fazem referência expressa à NHO-06 (2ª edição – 2017) da Fundacentro. Caso o profissional utilize edição posterior da NHO-06, deve declarar essa edição no laudo e demonstrar que o procedimento aplicado é equivalente ao previsto na NR-15, para fins de caracterização de insalubridade.

Avaliação do calor: o modelo correto (pós-2019)

A avaliação técnica correta segue três passos, conforme a combinação da NR-15 com a metodologia da NHO-06.

Passo 1: cálculo do IBUTG (metodologia NHO-06)

O primeiro passo é medir o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). As fórmulas são:

  • Ambientes internos ou externos sem carga solar: $IBUTG = 0,7 \cdot tbn + 0,3 \cdot tg$
  • Ambientes externos com carga solar: $IBUTG = 0,7 \cdot tbn + 0,1 \cdot tbs + 0,2 \cdot tg$

(Onde: $tbn$ = bulbo úmido natural; $tg$ = globo; $tbs$ = bulbo seco)

Exemplo prático de cálculo

Para ilustrar, imagine dois cenários de medição:

Cenário 1: ambiente interno (exemplo: cozinha industrial)

Um profissional de SST avalia uma cozinha (sem carga solar direta). Ele usa a primeira fórmula e obtém as seguintes medições:

  • Temperatura de Bulbo Úmido Natural ($tbn$): $25^\circ\text{C}$
  • Temperatura de Globo ($tg$): $35^\circ\text{C}$

Cálculo:

$IBUTG = (0,7 \cdot 25) + (0,3 \cdot 35)$

$IBUTG = 17,5 + 10,5$

$IBUTG = 28,0^\circ\text{C}$

Cenário 2: ambiente externo (exemplo: pátio de obras)

O mesmo profissional avalia um pátio de obras (com carga solar). Ele usa a segunda fórmula:

  • Temperatura de Bulbo Úmido Natural ($tbn$): $28^\circ\text{C}$
  • Temperatura de Bulbo Seco ($tbs$): $36^\circ\text{C}$
  • Temperatura de Globo ($tg$): $45^\circ\text{C}$

Cálculo:

$IBUTG = (0,7 \cdot 28) + (0,1 \cdot 36) + (0,2 \cdot 45)$

$IBUTG = 19,6 + 3,6 + 9,0$

$IBUTG = 32,2^\circ\text{C}$

Conforme a NHO-06, o profissional deve realizar medições como estas em diferentes pontos e momentos para calcular a média ponderada do IBUTG, representando os 60 minutos mais críticos exigidos pela NR-15 (Item 2.4). O valor final do laudo será essa média, e não apenas um único ponto de medição.

Passo 2: cálculo da taxa metabólica média (M) – Quadro 2

O esforço físico do trabalhador é a segunda variável. O Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15 apresenta valores de Taxa Metabólica em W (watts) para caracterizar o esforço nas atividades típicas. Quando a atividade real não estiver descrita de forma suficiente na NR-15, podem ser utilizados, de forma complementar e justificada no laudo, os valores de referência do Quadro 3 do Anexo n.º 3 da NR-9 (calor).

(Exemplos do Quadro 2 da NR-15)

  • Sentado – trabalho moderado com as mãos: 153 W
  • Em pé, agachado ou ajoelhado – trabalho moderado com as mãos: 180 W
  • Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas): 524 W

Assim como no IBUTG, o profissional deve calcular a Taxa Metabólica Média (M) (em W) para o mesmo período de 60 minutos, pois o trabalhador raramente faz uma única tarefa.

Exemplo prático de cálculo da Taxa Média (M)

Imagine um operador de forno que, nos 60 minutos mais críticos, divide seu tempo em duas tarefas principais:

  • Tarefa 1 (40 minutos): “de pé, operando o painel de controle da máquina.”
    • Valor do Quadro 2 (equivalente): 180 W (em pé, trabalho moderado com as mãos)
  • Tarefa 2 (20 minutos): “remoção de material pesado com uma pá / abertura de valas / escavações manuais.”
    • Valor de referência: 524 W, tomado do Quadro 3 do Anexo n.º 3 da NR-9 (“trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos – exemplo: remoção com pá, abertura de valas”).

O cálculo da Taxa Metabólica Média (M) é uma média ponderada pelo tempo:

M = ((180 × 40) + (524 × 20)) / 60

M = (7200 + 10.480) / 60

M = 17.680 / 60

M ≈ 295 W

Portanto, a Taxa Metabólica Média (M) a ser usada no laudo para este trabalhador é de aproximadamente 295 W, que é o valor que deve ser levado ao Quadro 1 do Anexo 3 para encontrar o IBUTG máximo permitido.

Passo 3: limite de tolerância (Quadro 1 do Anexo 3)

Com a Taxa Metabólica Média (M) em mãos, o profissional consulta o Quadro 1 (Limite de Exposição Ocupacional ao Calor) do Anexo 3 da NR-15. Este quadro informa o $IBUTG_{\text{máx}}$ (IBUTG máximo) permitido para aquela taxa metabólica.

O Quadro 1 segue o princípio de que: quanto maior o esforço (maior o $M$), menor será o limite de calor (IBUTG) permitido.

Exemplo prático de conclusão (unindo os 3 passos)

Vamos finalizar o laudo do nosso operador de forno dos exemplos anteriores, agora com os valores corretos da norma:

  • Resultado do passo 2 (esforço): o profissional calculou a Taxa Metabólica Média (M) do operador como ≈ 295 W (resultado da média ponderada de 40 min a 180 W e 20 min a 524 W).
  • Consulta ao Quadro 1 (limite): ao consultar o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, observa-se que há o valor 294 W, com limite de 28,3°C, e o valor imediatamente superior, 300 W, com limite de 28,2°C. Para manter a avaliação conservadora, adota-se o valor imediatamente superior (300 W), cujo IBUTG máximo permitido é de 28,2°C.
  • Resultado do passo 1 (medição): o profissional mediu o ambiente de trabalho (usando as fórmulas do IBUTG da NHO-06) e verificou que o IBUTG médio dos 60 minutos mais críticos foi de 29,5°C.

Conclusão do laudo: o IBUTG medido (29,5°C) é maior que o IBUTG máximo permitido para a taxa metabólica do trabalhador (28,2°C). Logo, para este exemplo, a atividade é caracterizada como insalubre, devendo o laudo apontar essa conclusão e recomendar as medidas de controle correspondentes.

Nível de Ação (NA): o alerta de prevenção da NR-9

Aqui ocorre outra grande confusão. O Nível de Ação (NA) não está na NR-15, mas sim na norma de prevenção.

  • Origem (NR-9): o NA é um requisito do “Anexo n.º 3 da NR-9” (calor), focado exclusivamente na prevenção e gestão de riscos para o PGR.
  • Definição: o NA é o nível de ação para trabalhadores aclimatizados definido no Quadro 1 do “Anexo n.º 3 da NR-9”.
  • Ação (obrigação legal): conforme o Item 4.1.1 da NR-9, a organização deve adotar medidas de controle preventivas sempre que o Nível de Ação for excedido, mesmo que o limite de insalubridade da NR-15 ainda não tenha sido atingido.

A exigência do laudo técnico (NR-15)

A caracterização da insalubridade (NR-15) depende de um laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

Este laudo deve seguir um rigoroso critério. O item 3.1.b do Anexo 3 da NR-15, com redação dada pela Portaria MTP nº 426/2021, exige, textualmente, que o laudo contenha a “avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-9”. Isso amarra legalmente o laudo de insalubridade (NR-15) às práticas de prevenção (NR-9).

Mitos e dúvidas comuns (baseadas na norma antiga)

Muitos profissionais que atuaram antes da atualização de 2019 ainda têm dúvidas sobre o que mudou. As perguntas que recebemos (como as de cozinheiras, soldadores e operadores de forno) geralmente se baseiam na regra antiga. Vamos esclarecer os pontos principais:

O regime de pausas (exemplo: 30 min trabalho / 30 min descanso) ainda vale?

Não. Este era o modelo do Anexo 3 antes da atualização de 2019. O modelo vigente (pós-2019) não usa mais essas pausas fixas pré-definidas. O método atual exige o cálculo da média do IBUTG e da Taxa Metabólica nos 60 minutos mais críticos para encontrar o limite correto no Quadro 1.

Cozinha, padaria ou merendeira tem direito automático à insalubridade?

Não. A insalubridade por calor não é definida pelo cargo (seja cozinheira, padeiro ou merendeira), mas pela medição. É necessário que um profissional de SST realize a avaliação com os equipamentos corretos (seguindo a NHO-06) e elabore o laudo técnico. Se o IBUTG medido no local (exemplo: próximo ao fogão ou forno) ultrapassar o limite do Quadro 1 da NR-15 para a taxa metabólica daquela atividade, a insalubridade será caracterizada.

E o trabalho a céu aberto (sol)?

Como explicamos no “Escopo de aplicação”, a regra é clara:

  1. Para insalubridade (NR-15): o Anexo 3 não se aplica a trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor. Portanto, a exposição ao sol, por si só, não gera o adicional.
  2. Para prevenção (NR-9): o risco deve ser gerenciado no PGR, conforme o “Anexo n.º 3” da NR-9.

Limite ultrapassado: consequências e medidas corretivas

É fundamental diferenciar os dois gatilhos (insalubridade vs. prevenção), pois eles geram ações diferentes.

Adicional de insalubridade (NR-15)

  • Cenário: se o IBUTG médio (medido) ultrapassar o limite do Quadro 1 da NR-15 (para a Taxa Metabólica Média (M) do Quadro 2 da NR-15).
  • Direito: fica caracterizada a insalubridade, gerando o direito ao adicional em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo.

Medidas de prevenção (NR-9)

  • Cenário: se o Limite de Exposição (Quadro 2) do “Anexo n.º 3 da NR-9” for ultrapassado (que define o limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados).
  • Ação: a organização deve adotar as medidas previstas no item 4.2.2 da NR-9, priorizando medidas de engenharia e administrativas e registrando-as no PGR.

Exposição habitual e aposentadoria especial por calor

Além do adicional de insalubridade (questão trabalhista), a exposição habitual e permanente ao calor acima dos limites de tolerância pode ter implicações previdenciárias.

Este é um tema complexo, que envolve o LTCAT e critérios do INSS.

Medidas de controle e a integração ao GRO/PGR (NR-9)

Toda a gestão do risco por calor (agente físico) deve ser integrada ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A organização deve aplicar a hierarquia de controle (EPC, ADM) definida no corpo da NR-9, implementando as medidas técnicas específicas exigidas pelo “Anexo n.º 3 da NR-09” (Calor) sempre que o Nível de Ação for atingido.

EPIs para alta temperatura: a proteção quando o risco persiste

Quando as medidas de engenharia (EPC) e administrativas (ADM) não são suficientes para adequar o ambiente (reduzindo o IBUTG) ou a organização do trabalho, o Equipamento de Proteção Individual é a última barreira de proteção ao trabalhador.

Em ambientes com calor radiante intenso, como fundições, siderúrgicas e fornos, as Vestimentas Aluminizadas são essenciais. EPIs como Capuzes, Calças e Aventais Aluminizados refletem o calor radiante, protegendo o trabalhador contra queimaduras e reduzindo o impacto da sobrecarga térmica proveniente desta fonte.

A NR-15 além do calor: entenda a norma completa

O calor (Anexo 3) é apenas um dos anexos da Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres). A NR-15 possui uma parte geral e um conjunto de anexos numerados (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A e 14). O Anexo 4 está revogado, mas permanece listado na estrutura da norma. Esses anexos tratam de diferentes agentes e condições insalubres (ruído, calor, radiações, agentes químicos, agentes biológicos, vibração, frio, umidade, benzeno etc.).

Para uma visão completa e atualizada de todos os anexos e das respectivas condições de insalubridade, consulte nosso guia sobre a NR-15.

Dúvidas frequentes sobre NR-15 Anexo 3 (FAQ)

Separamos as dúvidas mais comuns que recebemos de Profissionais de SST e trabalhadores, sobre a avaliação de calor:

O que mudou no Anexo 3 da NR 15?

A principal mudança (pós-2019) foi no modelo de avaliação. O antigo sistema de pausas fixas por hora foi revogado. A norma atual exige uma avaliação baseada nos 60 minutos mais críticos da exposição (Item 2.4), utilizando a metodologia da NHO-06, na edição declarada no laudo, para encontrar o IBUTG médio e a Taxa Metabólica média.

Qual a diferença entre o Anexo 3 da NR-15 e o “Anexo n.º 3” da NR-9?

O Anexo 3 da NR-15 define Insalubridade; seu objetivo é determinar se o trabalhador tem direito ao adicional. O “Anexo n.º 3” da NR-9 define Prevenção; seu objetivo é estabelecer o Nível de Ação (NA) e as medidas de controle que devem constar no PGR.

Qual NHO-06 devo usar?

A NR-15 (Anexo 3, item 2.1) e a NR-9 (“Anexo n.º 3”, item 3.3) fazem referência expressa à NHO-06 (2ª edição – 2017) da Fundacentro. Se o profissional optar por aplicar edição posterior da NHO-06, deve registrar essa edição no laudo e demonstrar a equivalência do procedimento com o método previsto na NR-15, especialmente para fins de caracterização de insalubridade.

Conclusão: da avaliação correta à proteção real

Obrigado por nos acompanhar neste guia técnico. Como vimos, navegar pela legislação de calor e distinguir entre NR-15 (insalubridade), NR-9 (prevenção) e NHO-06 (metodologia) exige expertise. A avaliação correta, baseada no método vigente (pós-2019), é o único caminho para um diagnóstico preciso.

Contudo, a avaliação, por mais rigorosa que seja, é apenas o diagnóstico. Ela nos diz quando o limite foi ultrapassado. O verdadeiro desafio para o profissional de SST começa depois do laudo: o que fazer quando as medições comprovam o risco?

Em ambientes de calor radiante extremo, como fundições e aciarias, as medidas de engenharia (EPC/ADM) muitas vezes não são suficientes. Nesses casos, a proteção física se torna a única barreira que garante a integridade da equipe.

O laudo técnico aponta o risco. O EPI correto ajuda a controlar esse risco. Se o seu diagnóstico exige EPIs de alta performance para calor radiante, como Vestimentas Aluminizadas, fale com um especialista da SUPREMA. Nossa equipe está pronta para analisar seu cenário e indicar a proteção exata para sua operação.

Grande abraço e até o próximo conteúdo.