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LTCAT e PPP podem reduzir o tempo para a aposentadoria

Quem exerce funções consideradas perigosas ou atua em ambientes nocivos à saúde pode se aposentar com menos tempo de contribuição, se comparado a um trabalhador comum. A regra equivale para a chamada aposentadoria especial e necessita de comprovação da exposição contínua e ininterrupta a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho.

São várias as ocupações que se enquadram no regime de aposentadoria especial, a maioria possui um acentuado nível de periculosidade ou é considerada insalubre pela CLT. No site da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, é possível acessar a lista atual de critérios da NR 15, que trata exatamente sobre atividades e operações insalubres.

Quais os requisitos para pedir aposentadoria especial?

No próprio site do INSS é possível encontrar uma lista com as exigências necessárias para redução do tempo de contribuição do trabalhador, mas separamos os principais requisitos para essa solicitação:

  • 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do caso, com exposição ao risco ou agente nocivo;
  • exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
  • para fins de carência, mínimo de 180 meses de efetiva atividade;
  • documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos: como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O que é e para que serve o PPP?

É provável que você ainda não tenha ouvido falar no PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, mas ele é um documento fundamental para quem deseja atribuir a condição de insalubridade à sua função e, com isso, reduzir o tempo de serviço prestado.

O PPP é um documento com o histórico laboral do trabalhador. Nele, estão contidas informações detalhadas sobre as atividades exercidas, os resultados de exames médicos, os registros de comunicação de acidente de trabalho, entre outros dados de caráter administrativo.

Segundo o artigo 271, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário serve para:

  • comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
  • prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Quem deve elaborar o PPP?

Está previsto em lei a necessidade de qualquer empresa, independente do número de funcionários, que exerça atividades insalubres deve elaborar e fornecer o PPP ao trabalhador, no ato da rescisão do contrato de trabalho, sob pena da multa prevista no art. 283.

Além do mais, os dados fornecidos durante o preenchimento do PPP devem estar de acordo com a realidade das condições de trabalho na empresa, implicando em notificações por parte da Previdência Social em caso de descumprimento ou falsidade dos dados apresentados.

O parágrafo 10, do art. 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece ainda que:

“Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos”.

Quais informações necessárias para preenchimento do PPP?

De acordo com o parágrafo 1, do art. 58, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve utilizar como base um outro documento, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, ou LTCAT, expedido por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Quer saber mais sobre o LTCAT? No Blog do Consulta CA, publicamos um post completinho sobre o assunto. Se você é um Profissional de Saúde e Segurança do Trabalho, não pode deixar de conferir. Acesse o blog e confira: LTCAT: tudo que sua empresa precisa saber para ter um ambiente de trabalho saudável.

Um grande abraço,

Pedro Bezerra
SUPREMA | EPIs para Alta Temperatura

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Respostas de 4

  1. Oi trabalhei 11 anos e 4 meses em uma empresa como faxineira na limpeza de banheiros e etc tenho PPP com uso do epi tenho direito de insalubridade pra me aposentar

    1. Olá Liria, boa tarde.
      Não conseguimos te ajudar nesta questão.
      Sugerimos que vc procure um advogado especializado!
      Abs,
      SUPREMA

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